Estado de Alagoas

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Trabalho Temporário

Criado pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, o trabalhador temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

 

  • Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  • Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%;
  • Férias proporcionais;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional por trabalho noturno;
  • Indenização por dispensa sem justa causa ou térmico normal do contrato;
  • Seguro contra acidente do trabalho;
  • Proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
  • Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.
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