Trabalho Temporário
Criado pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, o trabalhador temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
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Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%;
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Férias proporcionais;
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Repouso semanal remunerado;
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Adicional por trabalho noturno;
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Indenização por dispensa sem justa causa ou térmico normal do contrato;
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Seguro contra acidente do trabalho;
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Proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
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Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.









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